segunda-feira, 23 de julho de 2012

ALIENAÇÃO PARENTAL, UM CRIME SEM PUNIÇÃO PELA QUEBRA DO VÍNCULO FAMILIAR

INTRODUÇÃO

      A ocorrência da Síndrome de Alienação Parental tem aumentado, gradativamente, de acordo com a elevação nos índices de separação e divórcio, pois é neste período que ela geralmente surge.

      Esta Síndrome foi inicialmente observada nos Estados Unidos a partir dos estudos de um pediatra infantil Richard Gardner, sobre os distúrbios que ocorria no contexto das disputas em torno da custodia infantil, e na campanha que visava denegrir a figura parental perante a criança, sem qualquer justificação.

 Posteriormente, a síndrome de alienação parental foi definida também na Europa e por fim, se tornou objeto de estudo dos campos da Psicologia e do Direito em todo o mundo.

Faz-se necessário ressaltar a importância da rápida percepção desse abuso ético e moral sob os filhos para garantir uma solução eficaz para esta síndrome, então o legislador brasileiro acabou por firmar o conceito de alienação parental no texto da Lei 12.318/10.

Da qual pode se extrair que essa interferência é prejudicial na formação social, física e psicológica da criança, e ao ser detectado deve ser tratada imediatamente, todos os membros componentes dessa família alienada.


1.     A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITO

A Síndrome por ser uma doença que aflige a família por meio da Alienação Parental e que ocorre quando um dos genitores, de diversas formas, estimula seus filhos a romper o laço familiar e afetivo que possuem com o outro genitor.
A prática ocorre através da implantação de mentiras sobre o outro. Como, muitas vezes, a criança não consegue ainda discernir o que é verídico, ou não, não percebe a manipulação direta do alienador.

Isso é resultado de o que relata a famosa frase de Paul Joseph Goebbels, que fundamentou a campanha publicitária de Hitler: “Uma mentira contada mil vezes torna-se uma verdade”.

 Maria Berenice Dias é quem melhor esclarece o conceito desta síndrome ao afirmar:

A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transformou a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste no processo de programar uma criança para que odeie seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.

As formas de alienação são diversas, muitas delas é bem conhecida, como o de bloquear o acesso de meios de comunicação com o alienado, à visitação, inserir terceiros na alienação para dar veracidade às afirmações, desmerecer atos do alienado perante terceiros.

Ainda não consultar o alienado sobre decisões sobre os filhos, culpar o cônjuge alienado por problemas no comportamento das crianças e chegando a ocorrer falsas denúncias de abuso físico, moral e sexual (por se tratar de uma prática de difícil prova e causadora de enojamento do alienado) são apenas alguns dos meios de quebra do vínculo familiar.

2.     A IMPUNIDADE DA LEI QUE ESTAVA EM VIGENCIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.318/2010

Desde 2010, o Brasil já possuía leis que abordavam o tema família, guarda, poder familiar, princípios fundamentais da pessoa humana, no entanto,  a falta de informação sobre esta prática de alienação que ocorria dentro dos lares, no seio da família, não contava com a proteção do legislador por ser de difícil detecção.
 Mesmo que fosse por parte dos pais alienadores esse assunto era um tabu para os filhos que menores e dependentes do poder familiar, que se submetiam, ou desconheciam os seus direitos para exigir a cessação dos abusos.

Convém esclarecer que até o Juízo da Infância e da Juventude, ou de família, bem como seus auxiliares Psicólogos, Assistentes Sociais, Peritos, Médicos, e outros, ou até para os operadores do direito, costumava ser muito difícil afirmar a decorrência de alienação parental e pedir o afastamento do filho dos genitores, e esse era um fator importante para que ocorresse a impunidade.

Que por seu turno trazia e deixava mais seqüelas emocionais e comportamentais para o padecimento e constrangimento da criança vitima da alienação familiar.

A Lei 12.318, traz as possíveis punições ao alienador conforme se vê a disposição do Artigo 6º::
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”
Para que a impunidade cesse, é necessário que se faça campanhas de conscientização sobre o tema, além de dar uma atenção redobrada às relações familiares em que a separação ocorreu de forma litigiosa.

Pode espera-se que o abusador possa entender e enxergar que o que está em questão não é mais a sua relação com o ex-cônjuge, mas o futuro psicológico de seu filho.

3.     OS EFEITOS SOBRE A FAMÍLIA

Com a separação de casais, muitas vezes,não ocorre simultaneamente a aceitação de que, não apenas suas vidas serão, aos poucos, afastadas uma da outra, mas também ocorrerá o afastamento dos filhos e demais afins.
No entanto, esta separação que ocontece entre o ascendente que sai do lar e o descendente muitas vezes abre espaço para que apareça a figura de um alienador, que, ainda que sem perceber, motivado pelo ensejo de vingança, acaba causando um tipo de abuso contra seu próprio filho.
A guarda dos filhos costuma ficar com a mãe, que, muitas vezes, por se sentir traída, mal-tratada, tenta se vingar do ex-conjuge implantando falsos conceitos sobre o genitor alienado.
Fazendo-os acreditar que ele não os ama, ou que não se importa com eles por exemplo.
O mesmo pode ocorrer também com crianças e adolescentes que convivem com outros entes familiares, podendo ser o alienador tanto a mãe quanto o pai, a avó, o avô, ou qualquer terceiro que possa também ter interesse na guarda do menor.

O alienador pode agir sozinho ou com o consentimento de sua família e amigos, que, muitas vezes, também inconformados pelos fatos que levaram à separação do casal, confirmam e acrescentam falsas memórias no menor alienado.

Os abusos do alienador também podem começar bem antes da separação do casal. Em momentos de crises, ou de esporádica raiva, o alienador, aos poucos começa a construir a falsa imagem cônjuge alienado.

      Além das consequencias que recaem sobre os filhos, também há aquelas que perturbarão o cônjuge alienado e até o alienador. Ainda que absorvidas em graus diferentes, todos os entes familiares terão sequelas que podem trazer um conceito negativo sobre as relações amoras em âmbito geral.

Além de tornar a criança triste, isolada e até depressiva. Toda esta situação pode influenciar na formação de novas famílias que já nascerão com vícios patológicos dos pais, o que provocará uma nova quebra do vínculo familiar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Síndrome de Alienação parental é de difícil detecção, sendo, muitas vezes identificada em estágio avançado.

Após a sua constatação, e a conscientização de esta se trata de uma patologia, é preciso procurar ajuda específica para envolvido, seja a criança, o alienante ou alienado.
A terapia a ser aplicada à criança será específica a cada caso, dependendo de sua idade, seu vínculo familiar anterior à patologia, além de diversos outros fatores.

Toda criança tem o direito de crescer num ambiente amoroso, livre de rancores entre seus pais, gozar do amor de ambos os genitores, sem traumas.

E sem conceitos implantados, para que possa se tornar um adulto capaz de se relacionar sem um olhar pessimista sobre o amor, além de educar seus filhos sem imagens retorcidas do que a “sagrada instituição” da família realmente é, ou seja, o amor, em sua forma mais pura.

Ionara Lima Martines
Acadêmica Pesquisadora


REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. 2. Ed. Ver. Atual. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2011.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITOS DA FAMÍLIA. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/leisedecisoes&decisoes&tema=Aliena%E7%E3o+parental>  Acesso dia 20/12/2011.

PAIS POR JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.paisporjustica.com> Acesso dia 22/01/2012.

SAP. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br> Acesso dia 30/01/2012.

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.