quarta-feira, 15 de agosto de 2012

ALIENAÇÃO PARENTAL UMA CONDUTA JURÍDICAMENTE REPREENDIDA


Alienação Parental: uma conduta juridicamente repreendida.

Vivemos numa era de grandes transformações sociais, políticas e, portanto jurídicas, onde o Direito para cumprir seu papel de organizador da sociedade, tem que acompanhar essas mudanças e trazer novas normas para dirimir conflitos e problemas que surgem nesta sociedade organizada.
E justamente
Eis que diante da grande ocorrência de casos de Alienação Parental [conduta do pai ou da mãe de alienar/dominar os sentimentos do filho, estimulando-o a desenvolver aversão do ex-parceiro(a)], surgiu o Projeto de Lei nº 4.053/08, de autoria do Deputado Federal Régis de Oliveira (PSC/SP), e que após aprovado, tornou-se a Lei 12.318, passando a vigorar no país em 26 de AGOSTO de 2010.
Para se ter uma idéia como é corrente o problema e o quanto se carecia de uma legislação pertinente ao assunto, basta observar as estatísticas: estima-se que 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental¹ e que 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência².
A lei 12.318/10 define Alienação Parental em seu artigo segundo:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
As causas das separações geralmente são unilaterais, assim na grande maioria das vezes alguém sai ferido sentimentalmente da relação. O que motiva a parte machucada a utilizar o filho como um instrumento de vingança para atingir o seu ex-cônjuge, fazendo uma verdadeira “lavagem cerebral” para que repudie o outro genitor.
Desencadeia, então, a SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP) definida, em meados dos anos oitenta, nos Estados Unidos, por Richard Gardner (1931-2003), como:
um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável³.

Diz-se respeito a um problema mais grave do que se imagina e com conseqüências imensuráveis para a vida da criança alienada. Dentre as quais:

Baixa auto-estima: a maioria dos filhos alienados apresentam sentimentos negativos em relação a eles mesmos, tendo em vista que costumam ouvir da mãe frases do tipo: “seu pai não te ama”, “você não tem nenhum pra ele”.
Depressão (o mal do século XXI) : Causada pelo grande período de afastamento do genitor alvo e a sensação de que não eram amados por ele.
Problemas com álcool e drogas: Verifica-se o envolvimento com álcool e drogas em alguma fase da vida como forma de escapar dos sentimentos de baixa auto-estima, de dor e perda que sentiram durante a infância. Importante alertar que os usuários de drogas tem fortes tendências a entrar no mundo do crime (sério problema social) e que o alcoolismo acarreta diversos prejuizos na vida familiar e profissional da pessoa.
Trata-se , por fim, de um mal mais preocupante do que se pensa e, REFORÇO, de reflexos negativos no meio social, já que a criança se tornará um adulto frustrado e todas as consequências citadas acima incidirá negativamente em sua vida enquanto menor e também na fase adulta: como pai, marido, empregado, amigo e etc. Dessa forma, mais do que nunca se faz necessário a consciência dos pais de que esta conduta atingirá principalmente o filho, a pessoa que eles mais amam será o mais prejudicado nesta guerra.

REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept > Acesso em: 29 de maio de 2011.
DE SOUZA, Euclydes. Alienação Parental, Perigo Iminente. Disponível em: <http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/204 > Acesso em 29 de maio de 2011.
BRASIL. LEI nº12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, DF, p.3, 27 de agosto de 2010.

NOTAS
[1] CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991.
[2] Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].
[3] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 8 set. 2009.