Alienação
Parental: uma conduta juridicamente repreendida.
Vivemos numa era de grandes transformações sociais, políticas e,
portanto jurídicas, onde o Direito para cumprir seu papel de organizador da
sociedade, tem que acompanhar essas mudanças e trazer novas normas para dirimir
conflitos e problemas que surgem nesta sociedade organizada.
E justamente
Eis que diante da grande
ocorrência de casos de Alienação Parental [conduta do pai ou da mãe de
alienar/dominar os sentimentos do filho, estimulando-o a desenvolver aversão do
ex-parceiro(a)], surgiu o Projeto de Lei nº 4.053/08, de autoria do Deputado
Federal Régis de Oliveira (PSC/SP), e que após aprovado, tornou-se a Lei
12.318, passando a vigorar no país em 26 de AGOSTO de 2010.
Para se ter uma idéia como é
corrente o problema e o quanto se carecia de uma legislação pertinente ao
assunto, basta observar as estatísticas: estima-se que 80% dos filhos de pais
divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental¹ e que 20 milhões de crianças sofram este tipo de
violência².
A
lei 12.318/10 define Alienação Parental em seu artigo segundo:
Considera-se
ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou
do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos
que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este”.
As
causas das separações geralmente são unilaterais, assim na grande maioria das
vezes alguém sai ferido sentimentalmente da relação. O que motiva a parte
machucada a utilizar o filho como um instrumento de vingança para atingir o seu
ex-cônjuge, fazendo uma verdadeira “lavagem cerebral” para que repudie o outro
genitor.
Desencadeia,
então, a SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP) definida, em meados dos anos
oitenta, nos Estados Unidos, por Richard Gardner (1931-2003), como:
um distúrbio da infância que aparece quase
exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua
manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma
campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação.
Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem
cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para
caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais
verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e
assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da
criança não é aplicável³.
Diz-se respeito a um problema
mais grave do que se imagina e com conseqüências imensuráveis para a vida da
criança alienada. Dentre as quais:
Baixa auto-estima: a maioria dos filhos alienados
apresentam sentimentos negativos em relação a eles mesmos, tendo em vista que
costumam ouvir da mãe frases do tipo: “seu pai não te ama”, “você não tem
nenhum pra ele”.
Depressão (o mal do século XXI) : Causada pelo
grande período de afastamento do genitor alvo e a sensação de que não eram
amados por ele.
Problemas com álcool e drogas: Verifica-se o
envolvimento com álcool e drogas em alguma fase da vida como forma de escapar
dos sentimentos de baixa auto-estima, de dor e perda que sentiram durante a
infância. Importante alertar que os usuários de drogas tem fortes tendências a
entrar no mundo do crime (sério problema social) e que o alcoolismo acarreta
diversos prejuizos na vida familiar e profissional da pessoa.
Trata-se , por fim, de um mal mais preocupante do que se pensa e,
REFORÇO, de reflexos negativos no meio social, já que a criança se tornará um
adulto frustrado e todas as consequências citadas acima incidirá negativamente
em sua vida enquanto menor e também na fase adulta: como pai, marido,
empregado, amigo e etc. Dessa forma, mais do que nunca se faz necessário a
consciência dos pais de que esta conduta atingirá principalmente o filho, a
pessoa que eles mais amam será o mais prejudicado nesta guerra.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da
Alienação Parental. Disponível em:
<http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept
> Acesso em: 29 de maio de 2011.
DE SOUZA, Euclydes. Alienação
Parental, Perigo Iminente. Disponível em: <http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/204
> Acesso em 29 de maio de 2011.
BRASIL. LEI nº12.318, de 26 de
agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Diário Oficial [da
República Federativa do Brasil]. Brasília, DF, p.3, 27 de agosto de 2010.
NOTAS
[1] CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with
Programmed and Brainwashed Children. Chicago,
American Bar Association, 1991.
[2] Dados da
organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].
[3] GARDNER,
Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação
Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em:
<http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>.
Acesso em: 8 set. 2009.
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