segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Artigo Direitos Fundamentais- Jade Chaia


ALIENAÇÃO PARENTAL UMA FORMA DA LEI TUTELAR E PROTEGER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA



Este artigo aborda o direito fundamental da criança e do adolescente até mesmo dentro do convívio familiar, como forma do Estado proteger a família, bem como todos seus integrantes de qualquer tipo de lesão, ou praticas condenadas pela infringência dos princípios da dignidade da pessoa humana.

Uma vez que com a prática da alienação parental o convívio familiar acaba se rompendo e através de tutela é protegida por leis, como a Lei 12.318/2010 que regulamenta a alienação parental,  a CF/88 e seus princípios basilares do bom e do justo, o ECA/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, que  procura assegurar  todos esses direitos essenciais para a criança e ao adolescente.

1.       PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA



Com a evolução da humanidade, principalmente após o marco da Segunda Guerra Mundial, em que ocorreram práticas de atrocidades cruéis com pessoas como se fosse algo normal, foi dessa forma que o ser humano se conscientizou que deveriam existir novas regras que respeitassem o direito do individuo acima do direito do Estado.



A partir de então, foi realizada uma reformulação do direito positivo de Kelsen, no qual tudo era em torno das leis, trazendo ao âmbito jurídico o valor da dignidade da pessoa humana, ou seja, a lei cedeu espaço para os princípios e que nenhuma ação poderia ser incongruente com os direitos fundamentais do ser humano.



Com uma grande carga axiológica, o princípio da dignidade da pessoa humana volta-se para a filosofia com um conteúdo ético, que procura respeitar a autonomia da vontade (cada qual decide o rumo de sua vida, exerce sua vontade); respeitar a integridade física e moral; não coisificação do ser humano; valor intrínseco (é inerente de cada um, valor inviolável desde o nascimento); mínimo existencial.



Segundo o filósofo Immanuel Kant (1785, Parte I), toda pessoa, todo ser racional existe como um fim em si mesmo, e não como meio para uso arbitrário pela vontade alheia.

Mas a essência do principio da dignidade da pessoa humana para alguns estudiosos tem base no principio do direito natural, esse conjunto de regras que são inatas na natureza humana, e por elas se rege a fim de agir com  retidão, e cujos preceitos são universais e imutáveis no tempo e no espaço.



1.1  DIREITOS FUNDAMENTAIS



Os direitos fundamentais são considerados valores básicos existente para regular a vida dignamente em sociedade, abrangendo em seu aspecto material a ética e no aspecto formal a norma. Segundo o professor George Marmelstein (2008, p.20) define o direito fundamental:





“São normas jurídicas, intimamente ligadas à idéia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.”



Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram reconhecidos os direitos fundamentais e estruturados no título II. A partir desse reconhecimento como norma constitucional realçou sua força normativa.



Garantindo assim sua máxima efetivação de aplicabilidade imediata, entretanto nesse extensivo rol  disposto no Art. 5º não foram englobados todos os direitos fundamentais existe direitos implícitos aliados a previsão da cláusula de abertura que permite que novos direitos sejam alcançados e defendidos.



.1.1.1 DIREITO FUNDAMENTAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL



Como é possível se definir por um direto de convivência familiar , quando se sabe que é assegurado pela Constituição Federal de 1988 no Art. 227 e que é direito personalíssimo e inalienável, entretanto  a interpretação mais próxima desse direito fundamental, segundo a religiosa Maria do Rosário Leite Apud Machado (2003, p.155) em suas anotações expõe que:



Não basta pôr um ser biológico no mundo, é fundamental complementar a sua criação com a ambiência, o aconchego, o carinho e o afeto indispensáveis ao ser humano, sem o que qualquer alimentação, medicamento ou cuidado se torna ineficaz [...]. A família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação, de se aprender o uso adequado da liberdade, e onde há a iniciação gradativa no mundo do trabalho. É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e o universo [...].”





Com isso identifica-se que é no âmbito familiar que o individuo vai modelar sua personalidade, sua maturidade e estabilidade para lidar com o mundo fora do ambiente familiar.



A criança e adolescente criarão laços culturais, sociais, políticos, que servirão de base para toda a sua vida futura em sociedade, sendo assim essa relação deve ser munida de afeto, carinho, pois evitará ou minimizará os conflitos que poderão acontecer em seu crescimento.

  

2-      ALIENAÇÃO PARENTAL E O CONFLITO COM O DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL



                 A existência de um conflito familiar ocorre quando se detecta algum sintoma de alienação parental, que inicia geralmente com a mudança de comportamento da criança ou do adolescente em seu meio social, ou seja escolar, ou roda de amigos, onde começa a apresentar comportamento agressivo, ou depressivo, que antes do processo de alienação familiar não existia.



Com a entrada em vigor na SAP, essa interferência estatal se apresenta e coloca a família alienada sob proteção da Lei 12.318/2010 que dispõe sobre Alienação Parental,  e que no Art. 2º define:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Mais precisamente Maria Berenice Dias (2010, p.16) esclarece sobre o tema da Alienação Parental, como atos que desencadeiam verdadeira campanha desmoralizadora para afastar a criança do outro cônjuge, que pode ser o genitor ou a genitora alienante.



Após esses esclarecimentos chega-se ao ponto primordial deste artigo, no qual a prática da alienação parental conflita com o direito de convivência familiar saudável.



No âmbito familiar, quando a separação do casal não é aceita muito bem por parte de um deles, por diversos fatores que levam a criar uma relação de ódio, vingança, inicia-se então o processo de destruição, afastamento do “responsável” pela separação para com os filhos do casal.



A partir daí, os filhos, vítimas, se tornam objetos do genitor alienante, assim denominado por praticar os atos da alienação, para se vingar do genitor alienado, afetado pelos atos imprudentes do alienante.

Além do rompimento do vínculo conjugal, acaba também rompendo a relação entre a criança e o alienado, que se torna mais destrutiva ainda, pois esse afastamento continua crescendo em outros aspectos, como a mudança de residência do alienado, dentre outras dificuldades apresentadas no caminho.



Seus efeitos são tão nefastos e incidem diretamente  na pessoa dos filhos, produzindo sequelas e consequências arrasadoras, que se não adequadamente tratadas subsistirão para toda sua vida, que poderão ser repetidas em uma futura relação amorosa.



Sob esse aspecto nota-se o descumprimento de uma norma constitucional, direito fundamental da criança e do adolescente, por parte de um dos genitores ou por ambos, no qual foram incumbidos de assegurá-lo prioritariamente conforme Art. 227º da CF/88:



É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 



Fica evidente que no conflito entre a prática da alienação parental com o direito de convivência familiar saudável, deve ser assegurado esse direito, pois a constituição está no topo da pirâmide das leis, ela é a suprema e todos devemos respeitá-la.



CONSIDERAÇÕES FINAIS



Por mais que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente possam assegurar como direito inviolável, a prática da Alienação Parental , o entendimento é que a legislação não conseguia o amparo necessário juridicamente para assegurar esse direito essencial de uma convivência saudável entre ambos os genitores mesmo após término do vínculo conjugal, de modo a identificar com mais eficácia e agilidade essa maldade para evitar maiores danos.



Com a promulgação da Lei 12.318/2010, possibilitou maior efetividade na atuação do Poder Judiciário, através de mecanismos que coibirão sua prática e até mesmo aplicarão penalidades a qualquer um dos genitores que ousar impedir o convívio da criança e adolescente com o outro através de estratégias maquiavélicas que venham a causar danos no desenvolvimento emocional e psíquico, bem como medidas provisórias necessárias para preservar a integridade psicológica e a formação ético-moral da criança ou do adolescente.



Jade Chaia

Acadêmica Pesquisadora



                                                     REFERÊNCIAS



KANT, Immanuel – Fundamentação da metafísica dos costumes, 1785, Parte I Dignidade como valor absoluto da pessoa.



MARMELSTEIN, George – Curso de Direitos Fundamentais, 2008, 1. Teoria dos Direitos Fundamentais, Editora Atlas.



BARROSO, Luis Roberto – A Dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação.




OLIVEIRA, Gabriela Brant de – O direito à convivência familiar de crianças e adolescentes acolhidos – o MCA como instrumento efetivo para implementação deste direito.




DIAS, Maria Berenice – Incesto e Alienação Parental Realidades que a Justiça insiste em não ver – 2010, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais.

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