ALIENAÇÃO PARENTAL UMA
FORMA DA LEI TUTELAR E PROTEGER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Este artigo aborda o
direito fundamental da criança e do adolescente até mesmo dentro do convívio
familiar, como forma do Estado proteger a família, bem como todos seus integrantes
de qualquer tipo de lesão, ou praticas condenadas pela infringência dos princípios
da dignidade da pessoa humana.
Uma vez que com a prática
da alienação parental o convívio familiar acaba se rompendo e através de tutela
é protegida por leis, como a Lei 12.318/2010 que regulamenta a alienação
parental, a CF/88 e seus princípios
basilares do bom e do justo, o ECA/90, Estatuto da Criança e do Adolescente,
que procura assegurar todos esses direitos essenciais para a
criança e ao adolescente.
1.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Com a evolução da humanidade,
principalmente após o marco da Segunda Guerra Mundial, em que ocorreram
práticas de atrocidades cruéis com pessoas como se fosse algo normal, foi dessa
forma que o ser humano se conscientizou que deveriam existir novas regras que
respeitassem o direito do individuo acima do direito do Estado.
A partir de então, foi realizada uma
reformulação do direito positivo de Kelsen, no qual tudo era em torno das leis,
trazendo ao âmbito jurídico o valor da dignidade da pessoa humana, ou seja, a
lei cedeu espaço para os princípios e que nenhuma ação poderia ser incongruente
com os direitos fundamentais do ser humano.
Com uma grande carga axiológica, o
princípio da dignidade da pessoa humana volta-se para a filosofia com um
conteúdo ético, que procura respeitar a autonomia da vontade (cada qual decide
o rumo de sua vida, exerce sua vontade); respeitar a integridade física e
moral; não coisificação do ser humano; valor intrínseco (é inerente de cada um,
valor inviolável desde o nascimento); mínimo existencial.
Segundo o filósofo Immanuel Kant (1785,
Parte I), toda pessoa, todo ser racional existe como um fim em si mesmo, e não
como meio para uso arbitrário pela vontade alheia.
Mas a essência do principio da dignidade
da pessoa humana para alguns estudiosos tem base no principio do direito
natural, esse conjunto de regras que são inatas na natureza humana, e por elas
se rege a fim de agir com retidão, e
cujos preceitos são universais e imutáveis no tempo e no espaço.
1.1 DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais são considerados
valores básicos existente para regular a vida dignamente em sociedade,
abrangendo em seu aspecto material a ética e no aspecto formal a norma. Segundo
o professor George Marmelstein (2008, p.20) define o direito fundamental:
“São
normas jurídicas, intimamente ligadas à idéia de dignidade da pessoa humana e
de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado
Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam
e legitimam todo o ordenamento jurídico.”
Com
a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram reconhecidos os direitos
fundamentais e estruturados no título II. A partir desse reconhecimento como
norma constitucional realçou sua força normativa.
Garantindo
assim sua máxima efetivação de aplicabilidade imediata, entretanto nesse
extensivo rol disposto no Art. 5º não
foram englobados todos os direitos fundamentais existe direitos implícitos
aliados a previsão da cláusula de abertura que permite que novos direitos sejam
alcançados e defendidos.
.1.1.1 DIREITO
FUNDAMENTAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL
Como é possível se definir por um direto
de convivência familiar , quando se sabe que é assegurado pela Constituição Federal
de 1988 no Art. 227 e que é direito personalíssimo e inalienável, entretanto a interpretação mais próxima desse direito
fundamental, segundo a religiosa Maria do Rosário Leite Apud Machado (2003,
p.155) em suas anotações expõe que:
“Não basta pôr um ser biológico no mundo, é fundamental
complementar a sua criação com a ambiência, o aconchego, o carinho e o afeto
indispensáveis ao ser humano, sem o que qualquer alimentação, medicamento ou
cuidado se torna ineficaz [...]. A família é o lugar normal e natural de se
efetuar a educação, de se aprender o uso adequado da liberdade, e onde há a
iniciação gradativa no mundo do trabalho. É onde o ser humano em
desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e o
universo [...].”
Com isso identifica-se que é no âmbito
familiar que o individuo vai modelar sua personalidade, sua maturidade e
estabilidade para lidar com o mundo fora do ambiente familiar.
A criança e adolescente criarão laços
culturais, sociais, políticos, que servirão de base para toda a sua vida futura
em sociedade, sendo assim essa relação deve ser munida de afeto, carinho, pois
evitará ou minimizará os conflitos que poderão acontecer em seu crescimento.
2-
ALIENAÇÃO PARENTAL E O CONFLITO COM O
DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL
A existência de um conflito
familiar ocorre quando se detecta algum sintoma de alienação parental, que
inicia geralmente com a mudança de comportamento da criança ou do adolescente
em seu meio social, ou seja escolar, ou roda de amigos, onde começa a
apresentar comportamento agressivo, ou depressivo, que antes do processo de
alienação familiar não existia.
Com a entrada em vigor na SAP, essa
interferência estatal se apresenta e coloca a família alienada sob proteção da
Lei 12.318/2010 que dispõe sobre Alienação Parental, e que no Art. 2º define:
Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas
exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo
juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de
terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação
da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade
parental;
III - dificultar contato de criança ou
adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito
regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor
informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive
escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra
genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a
convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante,
sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente
com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Mais precisamente Maria Berenice Dias
(2010, p.16) esclarece sobre o tema da Alienação Parental, como atos que desencadeiam
verdadeira campanha desmoralizadora para afastar a criança do outro cônjuge,
que pode ser o genitor ou a genitora alienante.
Após esses esclarecimentos chega-se ao
ponto primordial deste artigo, no qual a prática da alienação parental conflita
com o direito de convivência familiar saudável.
No âmbito familiar, quando a separação do
casal não é aceita muito bem por parte de um deles, por diversos fatores que
levam a criar uma relação de ódio, vingança, inicia-se então o processo de
destruição, afastamento do “responsável” pela separação para com os filhos do
casal.
A partir daí, os filhos, vítimas, se
tornam objetos do genitor alienante, assim denominado por praticar os atos da
alienação, para se vingar do genitor alienado, afetado pelos atos imprudentes
do alienante.
Além do rompimento do vínculo conjugal,
acaba também rompendo a relação entre a criança e o alienado, que se torna mais
destrutiva ainda, pois esse afastamento continua crescendo em outros aspectos,
como a mudança de residência do alienado, dentre outras dificuldades
apresentadas no caminho.
Seus efeitos são tão nefastos e incidem
diretamente na pessoa dos filhos,
produzindo sequelas e consequências arrasadoras, que se não adequadamente
tratadas subsistirão para toda sua vida, que poderão ser repetidas em uma
futura relação amorosa.
Sob esse aspecto nota-se o descumprimento
de uma norma constitucional, direito fundamental da criança e do adolescente,
por parte de um dos genitores ou por ambos, no qual foram incumbidos de assegurá-lo
prioritariamente conforme Art. 227º da CF/88:
É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Fica evidente que no conflito entre a
prática da alienação parental com o direito de convivência familiar saudável,
deve ser assegurado esse direito, pois a constituição está no topo da pirâmide
das leis, ela é a suprema e todos devemos respeitá-la.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Por mais que a Constituição Federal e o
Estatuto da Criança e do Adolescente possam assegurar como direito inviolável,
a prática da Alienação Parental , o entendimento é que a legislação não
conseguia o amparo necessário juridicamente para assegurar esse direito
essencial de uma convivência saudável entre ambos os genitores mesmo após
término do vínculo conjugal, de modo a identificar com mais eficácia e
agilidade essa maldade para evitar maiores danos.
Com a promulgação da Lei 12.318/2010,
possibilitou maior efetividade na atuação do Poder Judiciário, através de
mecanismos que coibirão sua prática e até mesmo aplicarão penalidades a
qualquer um dos genitores que ousar impedir o convívio da criança e adolescente
com o outro através de estratégias maquiavélicas que venham a causar danos no
desenvolvimento emocional e psíquico, bem como medidas provisórias necessárias
para preservar a integridade psicológica e a formação ético-moral da criança ou
do adolescente.
Jade Chaia
Acadêmica Pesquisadora
REFERÊNCIAS
KANT, Immanuel
– Fundamentação da metafísica dos costumes, 1785, Parte I Dignidade como valor
absoluto da pessoa.
MARMELSTEIN,
George – Curso de Direitos Fundamentais, 2008, 1. Teoria dos Direitos
Fundamentais, Editora Atlas.
BARROSO, Luis
Roberto – A Dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo:
natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação.
http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf acessado em 13/02/2012 às 14h33min.
OLIVEIRA, Gabriela
Brant de – O direito à convivência familiar de crianças e adolescentes
acolhidos – o MCA como instrumento efetivo para implementação deste direito.
DIAS, Maria
Berenice – Incesto e Alienação Parental Realidades que a Justiça insiste em não
ver – 2010, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais.
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