quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

A SEPARAÇÃO CONJUGAL E A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL



Atualmente a frase “até que a morte nos separe” não é seguida a risca como antigamente na época dos nossos avos, porque viviam em um mundo jurídico e social diferente em todos os sentidos, seja moral, ético, comportamental, onde a formação de uma nova família, era motivo de preparo para assumir em conjunto a formação de uma nova família.
Claro que calcada nos ensinamentos religiosos, que eram seguidos para que o casal fosse abençoado com uma vida amorosa plena e muitos filhos.
Ocorre que as separações conjugais estão mais freqüentes do que nunca, juntamente com o surgimento da possibilidade de separação do casal, e até a entrada em vigor da nova Lei do Divórcio, que propicia ao jovem casal, casar em um dia e divorciar após 24 horas, voltando a serem solteiros novamente.
Essa nova postura social e jurídica frente a formação de uma família, com toda facilidade, tanto quanto de sua dissolução, se vê surgir alguns problemas, que no passado não eram sonhados, que é a grande disputa pela guarda dos filhos menores
Porque com a dissolução do casamento, a guarda dos filhos fica via de regra, a cargo de um dos ex-cônjuges ou de terceiros, o que, naturalmente, afasta-os do outro genitor e dá brecha para que haja uma indução de formação psicológica para que o afaste, repudie ou prejudique os vínculos com o alienado.
A preocupação seja do legislador, dos operadores do direito ou dos julgadores é no sentido que a criança ou o adolescente deve ser protegida, no caso de ter a desaprovação de um dos genitores por parte do outro, é o que a leva a ser induzida e ser vítima da Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida como “Implantação de Falsas Memórias”.
A Lei nº 12.318/2010 foi promulgada para regulamentar a alienação parental, e define a SAP como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida e até induzida por um dos genitores, pelos avós e pelos que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda , vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento e até a manutenção de vínculos amorosos e fraternos com este.
Ensina Maria Berenice Dias que[1]:
 Essa pratica que sempre existiu só agora passou a receber a devida atenção. Com a nova formação dos laços familiares, os pais tornaram-se mais participativos e estão muito mais próximos dos filhos. E, quando da separação, desejam manter de forma mais estreita o convívio com eles. Não mais se contentam com visitas esporádicas e fixadas de forma rígida. A busca da mantença do vinculo parental mais estreito provoca reações de quem se sentiu preterido.
O assunto vem sendo discutido no meio jurídico por dar margem a falsas denuncias de abuso sexual e o incesto e o mito da família feliz, o mundo jurídico ainda esta andando bem lentamente com relação a denuncia de abuso sexual, mas a maquina judicial já se encontra pronta e alicerçada na nova lei, para coibir e sancionar os abusos que possam ser cometidos em desfavor da criança ou do adolescente mesmo no seio da família.
A jurisprudência que se colaciona atualmente sobre a SAP, é no sentido que os auxiliares da justiça, seja as psicólogas e assistentes sociais só devem acompanham  caso de alienação parental quando envolver denuncia de abuso sexual.
Até mesmo nos casos em que há apenas indícios de alienação parental , estes casos devem ter também o acompanhamento de psicóloga e assistente social, para auxiliar o juiz a diagnosticar se a criança esta mesmo sendo usada pelo genitor e ajudar a criança alienada a tratar esse trauma, para que essa criança não se torne um problema no futuro, e apresente sintomas de agressão, depressão, ansiedade, socialização e outros, e que isso não influa em sua vida futura, e não possa se tornar mais um adulto infeliz  nesse mundo.

Sonia Cristina Maidana da Silva
Acadêmica Pesquisadora



¹ DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parenta. 2.ed. Rev. Atual.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p.15.

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