Atualmente
a frase “até que a morte nos separe” não é seguida a risca como antigamente na
época dos nossos avos, porque viviam em um mundo jurídico e social diferente em
todos os sentidos, seja moral, ético, comportamental, onde a formação de uma
nova família, era motivo de preparo para assumir em conjunto a formação de uma
nova família.
Claro
que calcada nos ensinamentos religiosos, que eram seguidos para que o casal
fosse abençoado com uma vida amorosa plena e muitos filhos.
Ocorre
que as separações conjugais estão mais freqüentes do que nunca, juntamente com
o surgimento da possibilidade de separação do casal, e até a entrada em vigor
da nova Lei do Divórcio, que propicia ao jovem casal, casar em um dia e
divorciar após 24 horas, voltando a serem solteiros novamente.
Essa
nova postura social e jurídica frente a formação de uma família, com toda
facilidade, tanto quanto de sua dissolução, se vê surgir alguns problemas, que
no passado não eram sonhados, que é a grande disputa pela guarda dos filhos
menores
Porque
com a dissolução do casamento, a guarda dos filhos fica via de regra, a cargo
de um dos ex-cônjuges ou de terceiros, o que, naturalmente, afasta-os do outro genitor e dá brecha para que haja uma indução de formação
psicológica para que o afaste, repudie ou prejudique os vínculos com o
alienado.
A preocupação seja do legislador, dos operadores do
direito ou dos julgadores é no sentido que a criança ou o adolescente deve ser
protegida, no caso de ter a desaprovação de um dos genitores por parte do
outro, é o que a leva a ser induzida e ser vítima da Síndrome de Alienação
Parental (SAP), também conhecida como “Implantação de Falsas Memórias”.
A
Lei nº 12.318/2010 foi promulgada para regulamentar a alienação parental, e
define a SAP como a interferência na formação psicológica da criança ou
adolescente, promovida e até induzida por um dos genitores, pelos avós e pelos
que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda , vigilância,
para que repudie o genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento e até a
manutenção de vínculos amorosos e fraternos com este.
Ensina Maria Berenice Dias que[1]:
Essa pratica que sempre existiu só agora
passou a receber a devida atenção. Com a nova formação dos laços familiares, os
pais tornaram-se mais participativos e estão muito mais próximos dos filhos. E,
quando da separação, desejam manter de forma mais estreita o convívio com eles.
Não mais se contentam com visitas esporádicas e fixadas de forma rígida. A
busca da mantença do vinculo parental mais estreito provoca reações de quem se
sentiu preterido.
O assunto vem
sendo discutido no meio jurídico por dar margem a falsas denuncias de abuso
sexual e o incesto e o mito da família feliz, o mundo jurídico ainda esta
andando bem lentamente com relação a denuncia de abuso sexual, mas a maquina
judicial já se encontra pronta e alicerçada na nova lei, para coibir e
sancionar os abusos que possam ser cometidos em desfavor da criança ou do
adolescente mesmo no seio da família.
A jurisprudência
que se colaciona atualmente sobre a SAP, é no sentido que os auxiliares da
justiça, seja as psicólogas e assistentes sociais só devem acompanham caso de alienação parental quando envolver
denuncia de abuso sexual.
Até mesmo nos
casos em que há apenas indícios de alienação parental , estes casos devem ter
também o acompanhamento de psicóloga e assistente social, para auxiliar o juiz
a diagnosticar se a criança esta mesmo sendo usada pelo genitor e ajudar a
criança alienada a tratar esse trauma, para que essa criança não se torne um
problema no futuro, e apresente sintomas de agressão, depressão, ansiedade,
socialização e outros, e que isso não influa em sua vida futura, e não possa se
tornar mais um adulto infeliz nesse
mundo.
Sonia
Cristina Maidana da Silva
Acadêmica
Pesquisadora
Nenhum comentário:
Postar um comentário